Uma pessoa que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto pode ser provisoriamente transferida para um regime mais rigoroso antes de ser ouvida pelo juiz?

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a resposta é sim.

Ao julgar o Tema Repetitivo 1.347, a Terceira Seção do STJ decidiu que o juízo da execução penal pode determinar a regressão cautelar de regime quando houver notícia do possível cometimento de falta grave ou de fato definido como crime doloso.

A medida pode ser adotada antes da conclusão definitiva do procedimento e sem a oitiva prévia da pessoa apenada, desde que exista fundamentação concreta sobre sua necessidade.

A decisão torna ainda mais importante a atuação defensiva desde o primeiro momento em que surge a notícia de uma possível violação durante o cumprimento da pena.

O que foi decidido pelo STJ?

O julgamento envolveu os Recursos Especiais nº 2.166.900/SP, nº 2.153.215/RJ e nº 2.167.128/RJ.

A discussão consistia em saber se a pessoa apenada deveria obrigatoriamente ser ouvida antes de uma regressão provisória de regime.

O STJ concluiu que a oitiva prévia não é indispensável para a medida cautelar. Segundo o tribunal, o juiz da execução possui poder geral de cautela para suspender provisoriamente o regime mais favorável enquanto apura a possível falta.

A tese foi julgada sob o rito dos recursos repetitivos. Por isso, deverá ser observada pelos juízes e tribunais na análise de casos semelhantes.

A regressão não pode ser automática

Mesmo sem oitiva prévia, a decisão precisa demonstrar, com elementos do caso concreto, por que a medida cautelar é necessária.

Regressão cautelar e regressão definitiva são diferentes

A regressão definitiva possui natureza sancionatória. Ela representa uma consequência da falta grave reconhecida após o procedimento de apuração.

Para sua aplicação, devem ser observados o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e a oitiva da pessoa apenada, conforme o artigo 118 da Lei de Execução Penal.

A regressão cautelar tem finalidade diferente.

Ela é provisória e pode ser decretada durante a apuração, antes de uma conclusão definitiva sobre o fato. Seu objetivo, segundo o STJ, é preservar o adequado cumprimento da pena e a disciplina enquanto a possível falta grave é investigada.

Assim, a regressão cautelar não representa, juridicamente, o reconhecimento definitivo da infração.

A pessoa pode ser provisoriamente submetida a regime mais rigoroso e, ao final, a falta não ser reconhecida. Por isso, o procedimento de apuração deve prosseguir e a oitiva deve ocorrer assim que possível.

O juiz pode decretar a regressão automaticamente?

Não.

Embora o Tema 1.347 dispense a oitiva prévia, ele não elimina a exigência de fundamentação idônea.

A decisão deve explicar por que a regressão cautelar é necessária. A simples referência à existência de uma ocorrência ou à gravidade abstrata de uma falta não deveria substituir a análise do caso concreto.

O STJ indicou que o juiz pode considerar elementos como o histórico da pessoa apenada, as circunstâncias da suposta infração e os riscos que a situação representa para a disciplina e para a continuidade da execução.

A defesa poderá questionar, entre outros pontos:

  • a existência de elementos mínimos sobre a suposta falta;
  • a necessidade concreta da regressão;
  • a atualidade das informações utilizadas;
  • a proporcionalidade da medida;
  • a existência de justificativa para o fato comunicado;
  • a presença de erro na identificação ou no registro da ocorrência;
  • a demora injustificada na apuração;
  • a manutenção da regressão cautelar por período excessivo.

O poder geral de cautela não representa autorização para decisões genéricas ou para a antecipação automática de uma sanção disciplinar.

Por que a defesa precisa atuar desde o início?

Antes do Tema 1.347, algumas estratégias defensivas partiam da expectativa de que a pessoa apenada seria necessariamente ouvida antes de qualquer alteração no regime.

O STJ afastou essa premissa para as medidas cautelares.

Na prática, quando a defesa aguarda apenas a instauração formal do procedimento ou a designação da audiência, a regressão provisória já pode ter sido determinada.

Por isso, a notícia de uma suposta falta grave deve ser examinada desde o momento em que for comunicada pela administração penitenciária, pelo monitoramento eletrônico, pelo Ministério Público ou pelo próprio juízo.

Uma atuação antecipada pode permitir que a defesa:

  • obtenha acesso ao registro da ocorrência;
  • identifique com precisão o fato atribuído;
  • preserve imagens, documentos e outros elementos que possam desaparecer;
  • apresente justificativas e provas relevantes;
  • demonstre eventual erro de comunicação ou de identificação;
  • questione a necessidade da medida cautelar;
  • solicite a rápida realização da oitiva;
  • evite que uma situação provisória se prolongue sem apuração.

Essa atuação não garante que a regressão cautelar deixará de ser aplicada. Ela permite, contudo, que o juiz tenha acesso à versão defensiva e aos elementos do caso antes que uma informação incompleta produza consequências mais graves.

O que pode ser considerado falta grave?

A Lei de Execução Penal prevê situações que podem caracterizar falta grave. Também pode haver regressão diante da prática de fato definido como crime doloso.

Entre as ocorrências frequentemente discutidas na execução penal estão descumprimentos das condições do regime, problemas relacionados ao monitoramento eletrônico, ausência de retorno, abandono de atividade autorizada e outras condutas registradas pela administração.

A existência de uma comunicação não significa que a falta esteja automaticamente comprovada.

Falhas técnicas, situações de emergência, problemas de saúde, erros de registro e circunstâncias alheias à vontade da pessoa apenada podem alterar a análise. Tudo dependerá das provas e da justificativa apresentada.

A regressão cautelar pode durar indefinidamente?

Não deveria.

O STJ definiu a medida como provisória e precária. Sua validade está vinculada ao período necessário para a apuração da suposta falta.

A oitiva da pessoa apenada deve ocorrer assim que possível, com a instauração do procedimento adequado e respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.

Uma regressão cautelar mantida por tempo excessivo, sem avanço na apuração, pode perder sua justificativa e assumir, na prática, características de sanção antecipada.

Nessas situações, a defesa deve examinar a duração da medida, as providências adotadas pelo juízo e a existência de demora sem justificativa.

O que acontece depois da apuração?

Ao final do procedimento, o juiz deverá decidir se a falta grave efetivamente ocorreu.

Se a infração for reconhecida, poderão existir consequências como a regressão definitiva, a perda de parte dos dias remidos e a alteração da data-base para determinados benefícios, conforme a natureza do fato e a legislação aplicável.

Se a falta não for comprovada, a medida cautelar não pode ser convertida automaticamente em sanção definitiva.

A distinção é essencial: a regressão provisória permite proteger cautelarmente a execução, mas não substitui o procedimento necessário para apurar a responsabilidade.

Por que o Tema 1.347 é relevante?

A decisão uniformiza uma questão frequente na execução penal e amplia a possibilidade de atuação imediata do juízo antes da manifestação da defesa.

Ao mesmo tempo, o precedente estabelece limites importantes. A medida deve ser provisória, necessária, devidamente fundamentada e acompanhada de rápida apuração.

Para a defesa, a principal consequência é estratégica.

Não é recomendável aguardar passivamente a audiência quando já existe notícia de uma suposta falta grave. A preservação das provas, a apresentação da justificativa e o questionamento da necessidade da regressão devem começar o quanto antes.

Na execução penal, uma comunicação aparentemente simples pode afetar o regime, a liberdade e o cronograma de benefícios. Por isso, cada ocorrência precisa ser examinada em seu contexto e não apenas a partir do registro unilateral que deu início à apuração.

Conclusão

O Tema 1.347 do STJ permite que o juiz determine a regressão cautelar de regime antes da oitiva da pessoa apenada e antes da conclusão definitiva da apuração.

Essa possibilidade não é automática. A decisão precisa demonstrar a necessidade concreta da medida, que deve permanecer provisória e durar apenas enquanto a falta é regularmente apurada.

O precedente reforça a importância de uma defesa técnica atenta durante toda a execução penal. Assim que surgir a notícia de uma possível falta grave, é necessário compreender o que foi registrado, preservar as provas e apresentar ao juízo os elementos relevantes.

Esperar apenas a decisão final pode significar começar a defesa quando a regressão cautelar já produziu consequências concretas.

Fontes oficiais

Este artigo possui finalidade exclusivamente informativa e não substitui a análise jurídica individual de documentos e circunstâncias concretas.