A pronúncia não condena o acusado. Ela encerra a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri e admite que a acusação seja julgada pelos jurados. Justamente por abrir essa passagem, a decisão precisa estar apoiada em um conjunto probatório juridicamente suficiente — e não apenas na gravidade da imputação.
Em agosto de 2026, o Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema Repetitivo 1.260 para definir os limites de dois elementos frequentes nessa etapa: as informações reunidas no inquérito policial e o testemunho indireto, também conhecido como relato de ouvir dizer.
O que a lei exige para a pronúncia
O artigo 413 do Código de Processo Penal exige prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação. Ao mesmo tempo, o artigo 155 determina que a convicção judicial seja formada a partir da prova produzida em contraditório, sem fundamento exclusivo em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Primeiro ponto: inquérito não pode ser a única base
Segundo o STJ, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos no inquérito. A ressalva permanece para provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Na prática, a decisão precisa indicar quais elementos foram submetidos ao contraditório judicial e como eles sustentam os indícios exigidos pela lei.
Segundo ponto: testemunho indireto é admissível, mas insuficiente sozinho
O relato de uma pessoa sobre o que ouviu de outra não é automaticamente ilícito. O STJ reconheceu sua admissibilidade, mas afirmou que ele não é suficiente, isoladamente, para a pronúncia. É necessário examinar a fonte da informação, a existência de confirmação por outros elementos e a possibilidade efetiva de contraditório.
Terceiro ponto: contextos excepcionais exigem prova e controle rigoroso
O precedente admite que o testemunho indireto qualificado tenha maior peso em situações objetivamente demonstradas de intimidação, organização criminosa, silenciamento ou dificuldade real de obtenção de depoimentos diretos. Essa hipótese não é automática: exige comprovação do contexto e controle judicial rigoroso, com preservação das garantias da defesa.
O que a tese não significa
O Tema 1.260 não determina absolvição, impronúncia ou pronúncia automática. A consequência depende do conjunto existente em cada processo. Também não autoriza substituir a análise concreta por uma frase genérica sobre a competência do Tribunal do Júri. O juiz precisa enfrentar a qualidade, a origem e a convergência dos elementos apresentados.
A fiscalização da prova pela defesa
Para a defesa, a tese reforça perguntas essenciais: existe prova judicial além do inquérito? A testemunha relata o que presenciou ou apenas repete informação de terceiro? A fonte original foi identificada e ouvida? Há elementos independentes de confirmação? Se o caso invoca intimidação ou silenciamento, esse contexto foi objetivamente comprovado?
No Souza & Souza, a análise de uma decisão de pronúncia passa pela origem de cada elemento, pelo contraditório efetivamente exercido e pela suficiência do conjunto probatório. A defesa técnica não pede que a prova seja ignorada; exige que ela seja examinada pelos critérios que a lei e os precedentes estabeleceram.
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Fontes oficiais
Este artigo possui finalidade exclusivamente informativa. Não substitui análise criminal individual e não antecipa o resultado de qualquer processo.