A decisão de pronúncia encerra a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri e admite que a acusação seja submetida ao Conselho de Sentença. Embora não represente uma condenação, possui relevante carga decisória. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça voltou a afirmar que ela não pode se sustentar apenas em elementos do inquérito e em testemunho judicial indireto.
O que foi decidido pelo STJ?
Em julgamento realizado em 17 de junho de 2026, a Quinta Turma examinou o AgRg no HC 1.088.780/ES. A indicação do acusado como possível autor decorria de declarações prestadas por duas testemunhas de identidade preservada durante a investigação. Esses relatos não foram confirmados em juízo.
Na fase judicial, a prova de autoria consistia essencialmente na fala de uma testemunha que reproduziu comentários ouvidos no bairro. Para o STJ, esse testemunho de “ouvir dizer”, somado aos elementos exclusivamente inquisitoriais, não fornecia base suficiente para a pronúncia.
A conclusão do julgamento
A existência de medo ou intimidação na comunidade pode explicar a dificuldade de produção da prova, mas não substitui a exigência de indícios de autoria minimamente corroborados sob contraditório judicial.
Qual é a diferença entre elemento do inquérito e prova judicializada?
O inquérito policial possui natureza investigativa. As informações reunidas nessa fase auxiliam a formação da acusação, mas, em regra, não são produzidas com a participação plena da defesa.
Já a prova judicializada é submetida ao contraditório. A defesa pode acompanhar sua produção, formular perguntas, apontar inconsistências e apresentar elementos em sentido contrário. O art. 155 do Código de Processo Penal impede que a decisão judicial seja fundamentada exclusivamente nas informações colhidas durante a investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
No caso analisado, o problema não era simplesmente a existência de depoimentos anteriores. A insuficiência surgiu porque eles não foram ratificados nem corroborados por outros elementos produzidos em juízo.
O que é o testemunho de “ouvir dizer”?
O testemunho indireto ocorre quando a pessoa não relata algo que percebeu diretamente, mas reproduz o que ouviu de terceiros. Esse tipo de declaração pode integrar o contexto probatório, porém apresenta limitações evidentes: não revela, por si só, a origem precisa da informação, a forma como foi percebida ou a confiabilidade de quem a transmitiu originalmente.
O STJ não estabeleceu uma proibição abstrata de qualquer referência indireta. A decisão afirmou algo mais específico: quando o único suporte judicial de autoria é o relato de comentários de terceiros, sem confirmação independente, ele não basta para levar o acusado a julgamento pelo Júri.
O in dubio pro societate resolve a falta de prova?
A expressão in dubio pro societate é frequentemente invocada para sustentar que, na dúvida, a acusação deve ser submetida aos jurados. O precedente rejeita o uso do enunciado como forma de preencher um vazio probatório.
A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação. A competência constitucional do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida não elimina o controle judicial anterior sobre a existência desse suporte mínimo.
Em outras palavras, dúvida sobre provas existentes não se confunde com ausência de prova judicialmente confiável. O in dubio pro societate não autoriza a passagem para a segunda fase quando os indícios de autoria dependem apenas de atos inquisitoriais não confirmados e de hearsay testemunhal.
O contexto de facções criminosas altera o padrão probatório?
A acusação sustentava que a intimidação comunitária e a atuação de facções justificariam uma distinção em relação à jurisprudência normalmente aplicada. O STJ reconheceu que esse cenário pode dificultar a obtenção de depoimentos, mas recusou a redução do padrão probatório.
A gravidade do contexto não transforma informações não confirmadas em prova judicial. Admitir o contrário significaria permitir que a dificuldade investigativa fosse transferida ao acusado como diminuição das garantias processuais.
Por que o precedente é relevante?
O julgamento delimita situações recorrentes na fase de pronúncia: declarações de identidade preservada restritas ao inquérito, relatos não repetidos em juízo, testemunhas que apenas reproduzem rumores e referências genéricas ao medo existente na comunidade.
O precedente não exige prova definitiva de autoria antes do Júri. Exige, porém, um vínculo probatório mínimo com o contraditório. Essa distinção preserva a competência dos jurados sem transformar a pronúncia em ato automático de confirmação da acusação.
Fontes oficiais
Este artigo possui finalidade exclusivamente informativa e não substitui a análise jurídica individual de documentos e circunstâncias concretas.