Uma pessoa é presa em flagrante e levada à audiência de custódia. O juiz pode, sozinho, decidir transformar aquela prisão em preventiva, mesmo sem pedido da acusação ou da polícia? Segundo a Súmula 676 do Superior Tribunal de Justiça, não.
O entendimento consolidado pelo STJ afirma que, depois das mudanças promovidas pela Lei 13.964 de 2019, o juiz não pode decretar prisão preventiva por iniciativa própria. A proibição também vale para a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Flagrante e prisão preventiva não são a mesma coisa
A prisão em flagrante decorre de uma situação imediata ligada ao suposto crime. Ela precisa ser submetida rapidamente ao controle judicial. Na audiência de custódia, o juiz analisa a legalidade da prisão e decide se a pessoa será colocada em liberdade, ficará sujeita a medidas cautelares ou terá a prisão convertida em preventiva.
A prisão preventiva é uma medida cautelar excepcional. Ela não surge automaticamente da gravidade da acusação e não é uma consequência natural do flagrante.
Quem precisa provocar a decisão
Para que a prisão preventiva seja examinada, deve existir pedido do Ministério Público, do querelante ou do assistente, conforme o caso, ou representação da autoridade policial. Sem essa provocação anterior, o juiz não pode criar a prisão preventiva por conta própria.
Um pedido torna a prisão automática?
Não. A provocação é necessária, mas não suficiente. A decisão ainda precisa demonstrar os requisitos legais, apresentar fatos concretos e explicar por que medidas menos graves não seriam adequadas. Referências genéricas à gravidade do delito, à repercussão do caso ou à ordem pública não substituem a análise individual.
O que a defesa deve conferir
A defesa precisa verificar quem pediu a prisão, qual foi exatamente a medida requerida, quais fatos concretos sustentam a decisão, se esses fatos são atuais e por que as cautelares alternativas foram descartadas. A ausência de qualquer desses elementos pode alterar a discussão sobre a legalidade e a necessidade da prisão.
A audiência de custódia não é uma formalidade. Ela existe para permitir controle imediato sobre a privação da liberdade e sobre o caminho utilizado para mantê-la.
Na defesa criminal, não basta olhar o resultado. É preciso examinar como a decisão foi construída. A equipe criminal da Souza & Souza Advocacia atua há mais de dez anos na análise de prisões, medidas cautelares e garantias processuais. Os canais oficiais de atendimento estão em sosadvocacia.com.br.
Fontes oficiais
Este conteúdo é informativo. A análise de cada situação depende dos documentos e dos requisitos legais aplicáveis.