A inteligência artificial tornou possível criar imagens, vídeos e vozes sintéticas cada vez mais realistas. Os mesmos recursos que ampliam possibilidades na educação, na comunicação e no trabalho também podem ser empregados para produzir conteúdo falso, ocultar identidades e facilitar crimes praticados contra crianças e adolescentes no ambiente digital.

A Lei nº 15.487/2026, sancionada em 6 de agosto e em vigor desde sua publicação, em 7 de agosto de 2026, atualizou a legislação brasileira para enfrentar esse cenário. A norma alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei dos Crimes Hediondos e a Lei de Combate ao Crime Organizado.

As mudanças vão além do aumento das penas. A lei passou a mencionar expressamente a inteligência artificial e os deepfakes, ampliou o conceito legal de conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente, criminalizou novas formas de acesso deliberado a esse material, regulamentou a ronda virtual, fortaleceu a proteção das vítimas e tornou mais rigorosas as consequências de diversas condenações.

A abrangência da reforma exige, contudo, algumas distinções. Nem todo conteúdo manipulado configura crime, a visualização acidental não foi equiparada à posse deliberada e a ronda virtual não autoriza acesso irrestrito a conversas privadas. A aplicação da nova lei dependerá da conduta praticada, da finalidade demonstrada e das circunstâncias de cada caso.

A lei criou um novo crime de deepfake?

O ECA já punia, desde 2008, a simulação da participação de criança ou adolescente em conteúdo de natureza sexual por meio de adulteração, montagem ou modificação de imagem. Portanto, a Lei nº 15.487/2026 não criou essa proibição do zero.

A mudança atualizou e ampliou o artigo 241-C. O dispositivo passou a alcançar expressamente qualquer recurso tecnológico capaz de alterar a imagem ou a voz da vítima, inclusive a inteligência artificial. A pena, que era de um a três anos de reclusão, passou para três a cinco anos, além de multa.

A mesma pena continua aplicável a quem vende, disponibiliza, distribui, publica, divulga, adquire, possui ou armazena o material produzido dessa forma.

Outra mudança relevante está no artigo 241-E do ECA. Para os crimes previstos no Estatuto, a lei passou a considerar conteúdo de violência sexual qualquer representação que envolva criança ou adolescente real ou fictício, inclusive quando produzida, manipulada ou gerada por tecnologia digital ou inteligência artificial, desde que apresente os elementos de natureza sexual definidos no próprio dispositivo.

A imagem não precisa retratar uma vítima real identificável

O enquadramento penal, contudo, continua a depender do conteúdo, do contexto, da forma de produção, do enquadramento e da finalidade previstos na lei.

Isso significa que a inexistência de uma vítima real identificável na imagem não afasta automaticamente a incidência da lei. Ao mesmo tempo, não basta a utilização de inteligência artificial ou a representação de uma pessoa menor de idade. O enquadramento penal depende do conteúdo, do contexto, da forma de produção, do enquadramento e da finalidade, critérios que o próprio artigo 241-E manda considerar.

O que aconteceu com as penas?

A reforma aumentou de forma expressiva as penas dos principais crimes previstos no ECA relacionados à produção, à circulação e à manutenção desse tipo de conteúdo.

Conduta prevista no ECAPena anteriorPena desde 7 de agosto de 2026
Produzir ou registrar conteúdo, art. 2404 a 8 anos4 a 10 anos
Vender ou expor à venda, art. 2414 a 8 anos4 a 10 anos
Oferecer, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar, art. 241-A3 a 6 anos4 a 10 anos
Adquirir, possuir ou armazenar, art. 241-B1 a 4 anos3 a 6 anos
Simular por montagem ou manipulação, inclusive com IA, art. 241-C1 a 3 anos3 a 5 anos
Aliciar ou assediar pessoa menor de 14 anos com finalidade sexual, art. 241-D1 a 3 anos3 a 5 anos

A mudança não se limitou aos limites mínimo e máximo das penas. Na venda realizada por meio da internet, de suas aplicações ou das redes sociais, o artigo 241 passou a prever aumento de um terço. Também determinou a perda dos bens e valores recebidos com a prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, preservado o direito de terceiro de boa-fé.

No crime de divulgação do artigo 241-A, a lei passou a alcançar expressamente quem cria, administra, hospeda ou modera ambiente digital destinado à produção, ao armazenamento ou ao compartilhamento do material. A publicação ou o compartilhamento em mais de uma plataforma também passou a aumentar a pena em um terço.

Em relação à aquisição, posse ou armazenamento, o artigo 241-B passou a incluir expressamente a conduta de solicitar o conteúdo. A redução prevista para pequena quantidade de material também foi diminuída. Antes, a pena poderia ser reduzida de um terço a dois terços. Agora, a redução varia de um sexto a um terço.

Acessar ou visualizar conteúdo passou a ser crime?

A Lei nº 15.487/2026 acrescentou uma nova hipótese ao artigo 241-B. Passou a incorrer na mesma pena de três a seis anos quem acessa ou visualiza, em aplicações de internet, serviços de transmissão ou outras formas de registro, material de violência sexual contra criança ou adolescente com finalidade de satisfação sexual própria ou de outra pessoa.

O texto não transforma qualquer contato acidental com arquivo ilícito em crime. A finalidade específica prevista na lei deverá ser demonstrada a partir das provas do caso. Histórico de acesso, repetição, buscas, solicitações, contexto das comunicações e outras circunstâncias podem ser examinados, mas nenhum elemento isolado substitui a necessidade de comprovar a conduta e sua finalidade.

Esse cuidado é importante porque o recebimento não solicitado, a abertura involuntária e o acesso deliberado são situações juridicamente diferentes. Também permanecem as hipóteses legais em que a posse ou o armazenamento se destinam à comunicação do fato às autoridades por pessoas e instituições indicadas no próprio ECA.

Quem se deparar com possível material ilícito não deve redistribuí-lo para produzir prova ou alertar terceiros. O encaminhamento pode ampliar a circulação do conteúdo e gerar novas consequências. O caminho adequado é preservar, sem nova divulgação, os elementos de identificação disponíveis, como endereço eletrônico, perfil, data e contexto do recebimento, e procurar as autoridades competentes.

IA, perfis falsos, redes sociais e jogos on-line aumentam a pena?

O novo parágrafo 2º do artigo 241-D prevê aumento de um terço a dois terços quando o aliciamento ou assédio de pessoa menor de 14 anos é facilitado por determinadas circunstâncias.

Entre elas estão o uso de inteligência artificial, deepfake ou filtros para alterar imagem e voz e fazer o autor se passar por criança ou adolescente; a utilização de identidade ou perfil falso; a ocultação da idade verdadeira; o emprego de aplicativos de mensagens, salas de conversa, redes sociais, jogos on-line ou outros meios digitais; a promessa de vantagem; e o aproveitamento de relação de confiança, autoridade, cuidado, proteção, educação, convivência familiar ou profissional.

A lei também ampliou a faixa de proteção do artigo 241-D. A redação anterior mencionava criança, conceito que, para o ECA, corresponde à pessoa com até 12 anos incompletos. O novo texto se refere expressamente à pessoa menor de 14 anos.

Há ainda uma causa de aumento geral, de um terço a dois terços, para os crimes desse capítulo do ECA quando o autor emprega recursos de mascaramento, falsificação, alteração ou anonimização de endereço IP ou de outro identificador digital com a finalidade de impedir ou dificultar sua identificação.

O uso legítimo de tecnologias de privacidade e segurança não foi criminalizado. A própria lei exclui a incidência da causa de aumento quando essas ferramentas são empregadas para fins lícitos, como proteção de dados, privacidade ou segurança cibernética.

Quais crimes passaram a ser hediondos?

A Lei nº 15.487/2026 incluiu na Lei dos Crimes Hediondos diversas condutas previstas no ECA. Entre elas estão a produção do artigo 240, a venda do artigo 241, a divulgação do artigo 241-A, a aquisição, posse ou armazenamento do artigo 241-B, o aliciamento de pessoa menor de 14 anos do artigo 241-D e a exploração sexual prevista no artigo 244-A, incluindo as formas equiparadas e majoradas expressamente indicadas pela lei.

A classificação como hediondo produz consequências mais severas para o regime jurídico penal e para a execução da pena. Ela não significa, porém, prisão automática nem dispensa a análise judicial dos requisitos de cada medida cautelar.

Um detalhe merece atenção. O artigo 241-C, que trata especificamente da simulação por montagem ou manipulação e passou a mencionar a inteligência artificial, não foi incluído no novo rol dos crimes hediondos. Portanto, não é correto afirmar genericamente que todo deepfake envolvendo criança ou adolescente passou a ser crime hediondo. Dependendo da conduta concreta, outros crimes também poderão estar presentes, mas o enquadramento deve ser feito individualmente.

Como funciona a ronda virtual?

A lei acrescentou o artigo 190-F ao ECA e regulamentou a chamada ronda virtual. Órgãos de persecução penal podem utilizar software destinado a identificar e coletar arquivos relacionados a crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes que estejam disponíveis em ambientes digitais públicos.

Para essa finalidade, ambiente público é aquele em que qualquer pessoa consegue visualizar o conteúdo destinado ao público em geral, com ou sem cadastro, sem depender de autorização individual ou permissão prévia. A regra menciona redes de compartilhamento entre usuários, fóruns, sites, canais, redes sociais e espaços semelhantes.

A ronda virtual não se confunde com infiltração policial e não autoriza a invasão de contas, grupos fechados ou conversas privadas. O próprio artigo 190-F afirma que a coleta de arquivos publicamente compartilhados não constitui interceptação de comunicações nem infiltração de agente e, por isso, dispensa autorização judicial prévia.

A prova recolhida deve respeitar as regras de cadeia de custódia do Código de Processo Penal, com documentação dos procedimentos utilizados para preservar sua autenticidade e integridade.

Quais dados podem ser requisitados sem ordem judicial prévia?

Durante a ronda virtual, em situações de flagrante, risco à vida ou risco à integridade física de criança ou adolescente, a autoridade policial ou o Ministério Público podem requisitar diretamente aos provedores os registros de conexão ou os dados cadastrais disponíveis, conforme o tipo de provedor e as regras do Marco Civil da Internet.

Essa autorização não equivale a acesso irrestrito ao conteúdo de mensagens, arquivos privados ou comunicações protegidas. A exceção legal recai sobre as categorias de dados expressamente mencionadas e está vinculada à situação concreta identificada durante a ronda.

A requisição deverá ser comunicada ao Poder Judiciário em até 48 horas para controle de legalidade. Os dados não podem ser utilizados para finalidade diferente daquela investigação.

A lei também ampliou o alcance das regras de infiltração policial na internet para outros crimes previstos no ECA e no Código Penal. Diferentemente da ronda em ambientes públicos, a infiltração permanece submetida aos requisitos específicos dos artigos 190-A e seguintes do Estatuto.

A prisão preventiva passou a ser automática?

Não. A nova lei acrescentou ao artigo 313 do Código de Processo Penal uma hipótese de admissibilidade da prisão preventiva para crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança ou adolescente e para os delitos dos artigos 240 a 241-D e 244-A do ECA.

Essa alteração elimina alguns obstáculos ligados apenas à quantidade da pena prevista, mas não torna a prisão preventiva obrigatória. A medida continua dependendo dos pressupostos e fundamentos do artigo 312 do CPP, de decisão judicial motivada, da demonstração de necessidade concreta e da inadequação de cautelares menos gravosas.

Gravidade abstrata do crime, repercussão social ou referência genérica à proteção da vítima não substituem essa fundamentação.

Como a proteção das vítimas foi reforçada?

O novo artigo 227-B do ECA assegura à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência sexual atendimento psicológico e psicossocial individual, especializado, contínuo e integral.

Esse atendimento deve considerar os impactos emocionais, sociais e cognitivos decorrentes da exposição, inclusive os efeitos da repetição e da permanência do material no ambiente digital. A lei também garante acolhimento nos serviços do SUS em local que preserve a privacidade e restrinja o acesso de pessoas não autorizadas.

O artigo 227-C determina que o autor da violência cubra integralmente os custos do tratamento da vítima, incluindo o ressarcimento ao SUS pelos serviços prestados.

Nos crimes expressamente enumerados pela reforma, a condenação também pode produzir efeitos mais amplos. A lei estendeu a essas hipóteses a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, a incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela nos termos do artigo 92 do Código Penal e a vedação temporária de nomeação, designação ou diplomação em cargo, função pública ou mandato eletivo. Para as hipóteses alcançadas pelo parágrafo 2º do dispositivo, esses efeitos são automáticos após a condenação definitiva.

A nova lei vale para fatos anteriores a 7 de agosto de 2026?

As novas penas, causas de aumento, hipóteses de criminalização e consequências mais severas não podem retroagir para alcançar fatos praticados antes da entrada em vigor da lei. A Constituição proíbe a retroatividade da lei penal mais gravosa.

As normas de natureza processual possuem, em regra, aplicação imediata aos procedimentos em andamento. Isso não significa, contudo, que a lei possa validar retroativamente uma prova que tenha sido obtida sem base legal ou afastar direitos já consolidados. A aplicação temporal das regras de investigação e das medidas cautelares deverá considerar a natureza de cada dispositivo e o momento em que o ato foi praticado.

Essa distinção é particularmente importante em investigações que abrangem períodos anteriores e posteriores a 7 de agosto de 2026. A data do arquivo, do acesso, da solicitação, do compartilhamento ou da publicação pode modificar a norma penal aplicável.

Conclusão

A Lei nº 15.487/2026 representa uma ampla reforma do tratamento penal da violência sexual contra crianças e adolescentes, especialmente no ambiente digital. Ela aumentou penas, passou a mencionar expressamente inteligência artificial e deepfakes, ampliou a proteção para representações reais ou fictícias, criou novas hipóteses de responsabilização e regulamentou instrumentos de investigação.

A atualização não autoriza interpretações automáticas. O uso de inteligência artificial, por si só, não define o crime. A visualização involuntária não se confunde com acesso deliberado para a finalidade prevista na lei. A ronda virtual alcança ambientes públicos e não substitui a infiltração policial ou a interceptação de comunicações. Da mesma forma, a classificação de determinadas condutas como hediondas não dispensa a comprovação dos fatos nem torna automática a prisão preventiva.

Para as vítimas e suas famílias, a lei reconhece que a circulação contínua do material no ambiente digital pode prolongar os danos e, por isso, assegura atendimento especializado e maior proteção institucional. Para investigados e acusados, o aumento das penas e a criação de novas regras tornam ainda mais importante a análise técnica da prova digital, de sua cadeia de custódia, da finalidade atribuída à conduta e da regularidade dos meios de investigação.

A tecnologia modificou a escala, a velocidade e a aparência desses crimes. A Lei nº 15.487/2026 procura atualizar a resposta jurídica, mas sua aplicação concreta ainda dependerá da interpretação dos tribunais e do respeito simultâneo à proteção integral de crianças e adolescentes, ao devido processo legal e às garantias fundamentais.

Fontes oficiais

Este artigo possui finalidade exclusivamente informativa e não substitui a análise jurídica individual de documentos e circunstâncias concretas.