A Lei Maria da Penha completou 20 anos em 7 de agosto de 2026. Desde sua publicação, a legislação foi sucessivamente ampliada por novas leis e pela atuação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que definiram questões essenciais sobre a natureza das ações penais, a manifestação de vontade da vítima e a autonomia das medidas protetivas de urgência.
Uma das alterações mais recentes ocorreu pouco antes do aniversário. A Lei nº 15.438, sancionada em 18 de junho de 2026 e publicada no dia seguinte, ampliou de seis para 12 meses o prazo para o exercício do direito de queixa ou de representação nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
A mudança oferece mais tempo para que a vítima possa tomar uma decisão com segurança, especialmente quando ainda convive com o autor, depende dele economicamente ou enfrenta obstáculos emocionais, familiares e sociais para procurar as autoridades.
Apesar disso, a expressão frequentemente utilizada nas notícias, segundo a qual a mulher agora teria “um ano para denunciar”, exige algumas explicações. O novo prazo não se aplica indistintamente a todos os crimes e tampouco deve ser confundido com o prazo para registrar uma ocorrência ou solicitar medidas protetivas.
O que mudou com a Lei nº 15.438/2026?
Até a nova lei, aplicava-se a regra geral de seis meses prevista no Código Penal e no Código de Processo Penal. Esse era o prazo para a vítima oferecer queixa-crime ou manifestar sua representação nos delitos que dependem dessas providências.
A Lei nº 15.438/2026 alterou simultaneamente o artigo 103 do Código Penal, o artigo 38 do Código de Processo Penal e a própria Lei Maria da Penha, que passou a contar com o artigo 16-A.
O novo prazo é de 12 meses
Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a vítima passou a dispor de 12 meses para exercer o direito de representação ou de queixa.
A contagem começa, em regra, no dia em que a vítima descobre quem é o autor do crime. Portanto, o termo inicial nem sempre coincide com a data do fato. Quando a autoria já é conhecida desde o início, como geralmente ocorre nas relações familiares ou afetivas, os dois momentos tendem a coincidir.
Esse prazo possui natureza decadencial. Se a representação ou a queixa não for apresentada dentro do período aplicável, ocorre a decadência, com a consequente extinção da punibilidade em relação ao crime que dependia daquela iniciativa.
Representação e queixa-crime são a mesma coisa?
Embora tenham sido contempladas pelo mesmo prazo de 12 meses, a representação e a queixa-crime são institutos diferentes.
A representação é a manifestação pela qual a vítima autoriza o Estado a iniciar a persecução penal nos crimes de ação pública condicionada. Depois dessa manifestação, cabe ao Ministério Público avaliar as provas e decidir sobre o oferecimento da denúncia.
Ela pode ser apresentada à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao juiz e não depende do uso de uma fórmula específica. A vontade de ver o fato apurado precisa, contudo, estar suficientemente demonstrada. Por isso, o mais seguro é solicitar que a representação seja expressamente registrada e formalizada, evitando futuras discussões sobre o conteúdo do boletim de ocorrência ou das declarações prestadas.
A queixa-crime, por sua vez, é a peça que inicia a ação penal privada. Nessa hipótese, a própria vítima, representada por advogado ou assistida pela Defensoria Pública, apresenta a acusação diretamente ao Poder Judiciário.
Assim, o registro de uma ocorrência policial não substitui automaticamente a queixa-crime. Nos crimes de ação privada, a vítima precisa adotar a providência judicial adequada dentro do prazo decadencial.
O prazo de 12 meses vale para todos os crimes?
A ampliação alcança apenas os crimes que dependem de representação ou de queixa-crime. Quando a ação penal é pública incondicionada, a investigação e o processo podem prosseguir independentemente dessa manifestação.
| Natureza da ação penal | Quem promove o processo | Manifestação necessária? | Prazo de 12 meses |
|---|---|---|---|
| Pública incondicionada | Ministério Público | Não | Não |
| Pública condicionada | Ministério Público, após representação | Sim | Sim |
| Privada | A própria vítima, por queixa-crime | Sim | Sim |
O crime de perseguição, previsto no artigo 147-A do Código Penal, permanece sujeito à representação. Os crimes contra a honra, como calúnia, difamação e injúria, são, em regra, processados por meio de queixa-crime, ressalvadas as exceções previstas na legislação.
A ameaça exige uma análise mais cuidadosa. Desde a Lei nº 14.994/2024, o Código Penal prevê que a ação é pública incondicionada quando o crime é praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Fora dessa hipótese específica, a ameaça continua condicionada à representação.
Já nos crimes de lesão corporal praticados em contexto de violência doméstica contra a mulher, ainda que a lesão seja leve, a ação penal é pública incondicionada. Esse entendimento foi consolidado pelo STF no julgamento da ADI nº 4.424 e do Tema 713 da repercussão geral, bem como pela Súmula 542 do STJ.
Nesses casos, a investigação e o processo não dependem de representação, de modo que o prazo criado pela Lei nº 15.438/2026 não interfere no prosseguimento da ação penal.
A classificação jurídica precisa ser feita a partir das circunstâncias concretas. Um mesmo episódio pode envolver mais de um crime, com regimes de ação penal diferentes. É possível, por exemplo, que parte dos fatos prossiga independentemente da vontade da vítima e outra parte dependa de representação ou queixa-crime.
O que mudou em 2026 sobre a retratação?
A ampliação do prazo não foi a única alteração promovida em 2026 sobre a manifestação de vontade da vítima.
Em abril, a Lei nº 15.380/2026 acrescentou um parágrafo ao artigo 16 da Lei Maria da Penha para esclarecer que a audiência judicial serve para confirmar eventual retratação, e não para exigir que a vítima ratifique uma representação já apresentada.
A audiência somente pode ser marcada quando a própria vítima manifestar, por escrito ou oralmente, o desejo de se retratar antes do recebimento da denúncia. O juiz não pode designá-la de ofício apenas para perguntar se a mulher ainda pretende prosseguir.
A alteração legislativa incorporou entendimento que já havia sido firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.167 e pelo STF na ADI nº 7.267. A representação validamente apresentada não precisa ser confirmada em audiência.
Além disso, a retratação somente produz efeitos nos crimes cuja ação penal depende de representação. Nos delitos de ação pública incondicionada, como a lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica, eventual mudança de vontade da vítima não impede o prosseguimento do processo.
As duas leis editadas em 2026 caminham na mesma direção. A primeira impede que a manifestação já realizada seja desnecessariamente colocada em dúvida. A segunda concede mais tempo para que a vítima consiga manifestar sua vontade.
A ampliação vale para fatos ocorridos antes da nova lei?
A Lei nº 15.438/2026 entrou em vigor com sua publicação, em 19 de junho de 2026, mas não estabeleceu uma regra específica de transição.
Esse silêncio exige cautela nos casos anteriores. A decadência constitui causa de extinção da punibilidade e, por isso, não possui consequências meramente processuais. Como a ampliação do prazo permite a persecução penal por período maior, a nova regra é mais gravosa para o autor do fato.
À luz do princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais severa, há fundamento consistente para sustentar que o prazo de 12 meses deve alcançar os crimes praticados a partir da entrada em vigor da nova lei, sem reabrir prazos já encerrados nem agravar a situação jurídica relacionada a fatos anteriores.
Como a legislação é recente e ainda não existe posicionamento específico consolidado dos tribunais superiores sobre todas as situações de transição, os fatos anteriores a 19 de junho de 2026 precisam ser examinados individualmente. Não é seguro presumir que o novo prazo tenha recuperado uma representação ou queixa já atingida pela decadência.
O prazo criminal interfere nas medidas protetivas?
A representação, a queixa-crime e as medidas protetivas cumprem funções diferentes.
O prazo de 12 meses se relaciona à possibilidade de iniciar a persecução penal nos crimes que dependem da atuação da vítima. As medidas protetivas, por outro lado, destinam-se a enfrentar uma situação atual de risco.
Desde a Lei nº 14.550/2023, o artigo 19 da Lei Maria da Penha estabelece expressamente que essas medidas podem ser concedidas independentemente da tipificação criminal, da existência de inquérito, do ajuizamento de ação penal ou cível e até mesmo do registro de boletim de ocorrência.
Por essa razão, a análise das medidas protetivas não pode ser reduzida ao prazo para representação ou queixa. Havendo risco atual à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da mulher ou de seus dependentes, a proteção pode ser requerida e deverá permanecer enquanto persistir a situação de risco.
Essa distinção é especialmente importante porque a vítima não deve esperar o transcurso de qualquer prazo quando necessita de proteção imediata.
O que os 20 anos da Lei Maria da Penha demonstram?
A trajetória da Lei Maria da Penha revela uma legislação em permanente construção.
Nos primeiros anos, o STF confirmou sua constitucionalidade e afastou interpretações que subordinavam a apuração da lesão corporal à representação da vítima. Posteriormente, os tribunais reconheceram maior autonomia às medidas protetivas e impediram que audiências fossem marcadas apenas para questionar uma manifestação de vontade já expressa.
Em 2026, a legislação avançou novamente ao regulamentar a audiência de retratação e duplicar o prazo decadencial nos crimes que ainda dependem da iniciativa da mulher.
Ao mesmo tempo, os limites da proteção continuam sendo discutidos. No Tema 1.412 da repercussão geral, o STF deverá decidir se as medidas protetivas podem alcançar situações de violência contra a mulher baseada no gênero mesmo quando não existe vínculo doméstico, familiar ou afetivo com o autor. A continuidade do julgamento está prevista para 12 de agosto de 2026.
A discussão demonstra que, mesmo após duas décadas, permanece atual a pergunta sobre como assegurar proteção efetiva sem ignorar as diferenças entre denúncia, representação, queixa-crime, ação penal e medida protetiva.
Conclusão
A Lei nº 15.438/2026 ampliou de seis para 12 meses o prazo para representação ou oferecimento de queixa nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
A mudança não significa que todos os crimes passaram a depender da vontade da vítima. Nos delitos de ação pública incondicionada, como a lesão corporal praticada nesse contexto, o Ministério Público pode atuar independentemente de representação.
Também não se deve confundir o prazo criminal com o acesso às medidas protetivas, que podem ser solicitadas de forma autônoma diante de uma situação atual de risco.
Para definir qual prazo se aplica, é necessário identificar a data do fato, o momento em que a autoria se tornou conhecida, a natureza do crime e a providência exigida pela legislação. Nos fatos anteriores a 19 de junho de 2026, a ausência de regra de transição torna essa análise ainda mais importante.
Depois de 20 anos, a Lei Maria da Penha continua sendo aperfeiçoada. Em 2026, a legislação reconheceu que o tempo necessário para procurar o sistema de Justiça nem sempre corresponde ao antigo prazo de seis meses e que a vontade da vítima, uma vez manifestada, não pode ser submetida a confirmações judiciais desnecessárias.
Fontes oficiais
Este artigo possui finalidade exclusivamente informativa e não substitui a análise jurídica individual de documentos e circunstâncias concretas.